Direito Previdenciário

Direito à Isenção do IRPF sobre a aposentadoria para pessoas com HIV

A lei 7.713/1988 em seu art. 6º, inciso XIV prevê que estão isentos ao pagamento de imposto de renda, as aposentadorias recebidas por pessoas portadoras de doenças graves, incluídos aqueles com AIDS (Síndrome da Imunodeficiência adquirida).

Havia uma grande discussão na Justiça se esse benefício à isenção era direcionado somente às pessoas que tinham os sintomas da AIDS ou a todos os portadores do vírus do HIV.

Em julgamento recente pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, decidiu-se que a regra de isenção de IRPF sobre as aposentadorias de pessoas portadoras de doenças graves se estende também àqueles com diagnóstico de infecção por HIV.

Para chegar a essa determinação, o Relator da 2ª Turma, Ministro Francisco Falcão, argumentou que o objetivo do benefício tributário é desonerar a pessoa portadora de moléstia grave, que em razão das despesas com tratamento de saúde, encontra-se em momento delicado.

Nesse sentido, não deve haver distinções entre as pessoas com sintomas da AIDS e aquelas portadoras de HIV, já que não há cura para a doença. O tratamento com antirretrovirais é vitalício e pode variar de acordo com a carga viral e estado imunológico que cada pessoa apresenta.

A decisão confirma entendimento que o STJ já adota, de que a lei não exige, como requisito, a demonstração da contemporaneidade da doença nem da recidiva da enfermidade (Súmula 627 STJ), tampouco exige laudo pericial oficial, podendo ser deferida a concessão de isenção do imposto de renda mediante apresentação de diagnóstico médico que comprova a moléstia grave.

Assim, para concessão do benefício de isenção, basta somente o preenchimento cumulativo da comprovação de que se trata de aposentadoria, pensão ou reforma e que a pessoa seja acometida de uma das doenças referidas no dispositivo legal.

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